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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Usbequistão no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo.52.° Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República do Usbequistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos usbeques, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produção agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas usbeques da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 53.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incidirá, entre outros domínios, na formação e no desenvolvimento de uma política energética e incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado;

- Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;

- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.

3 — As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial, informações relativas à produção de recursos energéticos, à construção e recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de

transporte de produtos energéticos. As Partes atribuirão especial importância à cooperação em matéria de investimentos no sector da energia e à forma de regulamentação desses investimentos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título iv e no artigo 46.°, em relação aos investimentos no sector da energia.

Artigo 54.° Ambiente e saúde das pessoas

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as declarações da Conferência de Lucerna de 1993 e

da Conferência de Sófia de Outubro de 1995 e o Jiataào

da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.°, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo lutar contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional, e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança ecológica das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e cli-