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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Usbequistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

1 — A aproximação das legislações abrangerá, especialmente, as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, legislação bancária e sobre serviços financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas associadas que digam respeito ao comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes e telecomunicações.

3 — A Comunidade proporcionará à República do Usbequistão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Formação de pessoal encarregado da redacção e execução de legislação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

TÍTULO VI Cooperação económica

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Artigo 43.°

1 — A Comunidade e a República do Usbequistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Usbequistão. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a restruturação do sistema económico e comercial da República do Usbequistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas, incluindo a privatização, os investimentos e o desenvolvimento dos serviços financeiros, na agricultura e produtos alimentares, energia e segurança nuclear civil, transportes, turismo, serviços postais e telecomunicações, protecção do ambiente e cooperação regional.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promover a cooperação regional.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do

Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Usbequistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 44.°

Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços

As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Usbequistão com as regras da OMC.

Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, tendo especialmente em vista ajudar a República do Usbequistão a harmonizar a sua legislação e as suas v disposições regulamentares com as normas da OMC e a preencher o mais rapidamente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:

- A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;

- A elaboração da legislação pertinente.

Artigo 45.°

Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre ope-

radores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços da República do Usbequistão para reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento da qualidade dos produtos industriais;

- O desenvolvimento da capacidade de produção e transformação eficientes no sector das matérias-primas;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos;

- A protecção do ambiente;

- A reconversão das indústrias de armamento;

- A formação de quadros de gestão.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 46.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre