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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

tamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo m, a República do Usbequistão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 24.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades usbeques ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

5 — A República do Usbequistão concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

Artigo 23.°

1 — O artigo 22.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades adiante enunciadas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

3 — Essas actividades incluem, nomeadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza. das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) A representação de sociedades, nomeadamente na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 24.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade usbeque», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Usbequistão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Usbequistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Usbequistão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Usbequistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou usbeque se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Usbequistão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra--estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República do Usbequistão, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Usbequistão ou va. Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

j) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Usbequistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Usbequistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Usbequistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Usbequistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo m, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Usbequistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 25.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem