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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

- Criação de centros de informação;

- Reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra-

-estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 70.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 71.°

Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 72.° Imigração clandestina

1 — Os Estados membros e a República do Usbe-quistão concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- A República do Usbequistão aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território da República do Usbequistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros e a República do Usbequistão proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

2 — A República do Usbequistão concorda em celebrar, com os Estados membros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentam as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir da República do Usbequistão ou que tenham entrado no território da República do Usbequistão a partir de qualquer Estado membro.

3 — O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO IX Cooperação cultural

Artigo 73.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO X

Cooperação financeira em matéria de assistência técnica

Artigo 74.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 75.°, 76.° e 77.°, a República do Usbequistão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 75.°

Essa assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, tal como previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 76.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes e que terá em conta as necessidades da República do Usbequistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 77.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quais-