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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado

de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc);

b) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos oú de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de' compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.05 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de Carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estatégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados,financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços, financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pen-

sões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por

prestadores de serviços financeiros em concoí-

rência com entidades públicas ou instituições

privadas.

ANEXO V

Convenções sobre direitos de propriedade Intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 41.°

1 —O n.° 2 do artigo 41.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Bema para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 41.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio,,realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Interna-

cional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Usbequistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Usbequistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Usbequistão a outro país da ex-URSS.