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29 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 11.° . Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas

cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

2 — O funcionário autorizado a comparecer como perito ou testemunha beneficiará da protecção garantida aos funcionários da autoridade requerente pela legislação em vigor no seu território.

Artigo 12.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que.não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Usbe-quistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.° Complementaridade

Sem prejuízo do artigo 10.°, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a República- do Usbequistão não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

Acta Final

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Con-

tratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Usbequistão, por outro, reunidos em Florença, em 21 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo.os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa aos dados pessoais; Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao título m; Declaração comum relativa ao artigo 14.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 24.° e no artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 34.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 41.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 95.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão tomaram igualmente nota da seguinta troca de cartas anexa à presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Usbequistão relativa ao estabelecimento de sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Declaração comum relativa aos dados pessoais

Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.