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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern IrplanH*

' — U

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: T\a xtç EupwnaÏKéç Koivôttiteç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

yaOCKMCTOH PeCnVÖAKKÄCM HOMUA&H

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZA-QUISTÃO, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Caza-quistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 23 de Janeiro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Cazaquistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Cazaquistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dexem.-brodel989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria-,

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em coo-