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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Artigo 18.°

0 comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições laborais

Artigo 19.°

1 — Sob reserva prejuízo da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar qúe os trabalhadores cazaques legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Cazaquistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Cazaquistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 20.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.°, 20.° e 21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 23.°

1 —a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades cazaques no seu território um tratamento não menos favorável

do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições íegis/ativas e regulamentares.

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades cazaques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades cazaques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 85.° e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Cazaquistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Cazaquistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.°, no seu território.

Artigo 24.°

1 — O artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais

ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas à suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, nomeadamente:

o) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;