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29 DE OUTUBRO DE 1998

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d) Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade cazaque», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Cazaquis-tão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Caza-quistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Caza-quístão tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Cazaquistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou sociedade cazaque se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Cazaquistão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Direito de estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou de uma sociedade cazaque, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Cazaquistão ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas*, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;

g) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Cazaquistão estabelecidos fora da Comunidade

ou da República do Cazaquistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Cazaquistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Cazaquistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo in, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Cazaquistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 26.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 27.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 28.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Cazaquistão estabelecida no território da República do Cazaquistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Cazaquistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Cazaquistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do esta-