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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

- A sociedades da República do Cazaquistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Cazaquistão fornecer pessoal cazaque para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais cazaques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 41."

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo li, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

. 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Cazaquistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Cazaquistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda cazaque na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI),° aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Cazaquistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Cazaquistão no FMI. A República do Cazaquistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível a aplicação do presente Acordo. A República do Cazaquistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.05 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Cazaquistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comu-

nidade ou na República do Cazaquistão, a Comunidade e a República do Cazaquistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Cazaquistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual,

industrial e comercial

Artigo 42.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo ni, a República do Cazaquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República do Cazaquistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercia] referidas no n.° 1 do anexo ni nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

TÍTULO V Cooperação legislativa

Artigo 43.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Cazaquistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação cazaque e a da Comunidade. A República do Cazaquistão assegurará que a sua legislação se tome gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas conexas susceptíveis de afectar o comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

3 — A Comunidade prestará à República do Cazaquistão a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertmatvte;

- Organização de seminários;