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29 DE OUTUBRO DE 1998

254-(407)

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à sajúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação-,

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Cazaquistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Cazaquistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 62.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 63." Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República do Cazaquistão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 64.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Cazaquistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 65.°

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações aos consumidores sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor, a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 66.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Cazaquistão do dá Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e cazaque;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 69.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.