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29 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 75.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 76."

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 77."

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Cazaquistão.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Cazaquistão.

Artigo 78.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Cazaquistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Cazaquistão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação, pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 79."

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para

o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 80.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente

Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 81.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República do Cazaquistão e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 82.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República do Cazaquistão.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Cazaquistão, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 83.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 84.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares c colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das respectivas atribuições c competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Cazaquistão;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livre-