O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

254-(414)

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

^Washington, 197Ó\ aditado e alterado em 1970 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Cazaquistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», às disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada, por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação

do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtiàas

ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

6) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da iegis-lação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua sem pedido prévio, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas, as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;