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29 DE OUTUBRO DE 1998

2S4-(413)

ANEXO I

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República do Cazaqulstão aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 8.°

1 — Arménia, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, República do Cazaquistão, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia, Rússia:

Não são aplicados direitos de importação;

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;

Não é aplicado o IVA às exportações e importações;

Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Todos os Estados independentes; são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 — Arménia, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos. Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.

Todos os Estados independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3 — Todos os Estados independentes: sistema especial para pagamentos correntes.

4 — Todos os Estados independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.

5 — Todos os Estados independentes: condições especiais de trânsito.

6 — Todos os Estados independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no n.° 1, alínea to), do artigo 23.°

Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca

Salvo disposições em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados membros da Comunidade estão limitados às embarcações de pesca arvorando um pavilhão de um Estado membro da Comunidade e registadas no território comunitário.

Aquisição de bens imobiliários

Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários por empresas não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços de audiovisual, incluindo a rádio

0 tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações Incluindo serviços móveis e por satélite Serviços reservados

Em alguns Estados membros está limitado o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares.

Serviços profissionais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar empresas.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicado a empresas não controladas pela CE que desejem formar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.

ANEXO III

Convenções relativas à propriedade Intelectual, Industrial e comercial previstas no artigo 42.°

1 — O n.° 2 do artigo 42.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de

• Genebra, 1978).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 42.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:.

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);