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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Artigo 67.°

Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fotnecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Cazaquistão.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico cazaque aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Cazaquistão.

Artigo 68.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República do Cazaquistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 69." ' Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 70.°

Cooperação no domínio da prevenção de actividades ilegais

As Partes cooperarão no sentido de prevenir actividades ilegais nos seguintes domínios:

- Imigração ilegal e presença ilegal de pessoas singulares das suas nacionalidades nos seus respec-

tivos territórios, tendo em conta o princípio e a prática da readmissão;

- Actividades ilegais no domínio da economia, incluindo corrupção;

- Transacções ilegais de diversos produtos, incluindo resíduos industriais;

- Contrafacção;

- Tráfico ilícito de narcóticos, substâncias psicotrópicas e armas.

A cooperação nos domínios acima referidos basear--se-á em consultas mútuas e interacções estreitas e incluirá assistência técnica e administrativa em relação aos seguintes aspectos:

- Elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

- Melhoria da eficiência das instituições empenhadas na prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento das infra-estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas reciprocamente aceitáveis destinadas a impedir actividades ilegais.

TÍTULO VII Cooperação cultural

Artigo 71.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO VIII Cooperação financeira

Artigo 72.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 73.°, 74.° e 75.°, a República do Cazaquistão beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 73.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 74.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República do Cazaquistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.