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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

lamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa era questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 11.°

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita previa da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Caza-quistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2—As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República do Cazaquistão. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica a concessão de uma assistência mútua mais ampla ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e nò Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República do Cazaquistão, por outro, reunidos em Bruxelas, em 23 de Janeiro do ano de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, que inclui os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo Relativo à Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e da República do Cazaquistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 13.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 23.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.° do Acordo;