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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 70/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA, ADOPTADO PELO CONSELHO DE GOVERNADORES EM 1 DE JULHO DE 1959.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A Agência de Energia Atómica tem sede em Viena, com escritórios no Canadá, Genève e Nova Iorque, trabalha com o fórum central mundial para a cooperação técnica e científica no campo nuclear e com a Inspecção Mundial para a aplicação (das medidas de segurança e de verificação dos programas nucleares não militares.

É uma agência especializada das Nações Unidas com 128 Estados membros e foi constituída em 1957, alguns anos depois de o presidente dos EUA Dwigt Eisenhower ter proposto a sua criação na Assembleia Geral com o discurso «Átomos para a paz».

Os seus serviços de apoio contam com 2216 pessoas e o seu orçamento de funcionamento de 1997 foi de cerca de 40 milhões de contos, com o fundo de cooperação técnica a receber de contribuições voluntárias dos Estados membros cerca de 12 milhões de contos, que foram utilizados para apoiar projectos que envolveram 4184 peritos e 1752 pessoas que participaram em cursos de formação.

Portugal é Estado membro da Agência Internacional de Energia Atómica nos termos do Decreto-Lei n.°.41 163, de 24 de Julho de 1957. Portugal aprovou, através do Decreto--Lei n.° 125/79, de 15 de Novembro, os privilégios e imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica.

Esse decreto-lei, quando aprovado, manifestava reservas no âmbito da fiscalidade dos seus elementos, bem como cambiais, já que na altura a política cambial do País. não o permitia.

Em 1980 não foi possível depositar este Acordo, já que a Agência não aceitou essas reservas.

Este Acordo regula a cooperação jurídica e os privilégios e imunidades da ATEA no território dos respectivos Estados membros para efeitos do exercício das suas funções, e já sem as reservas suscitadas em 1979.

A presente proposta de resolução vem acompanhada com pareceres da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Banco de Portugal e da Direcção-Geral das Alfândegas, que vão no sentido de proporem a cessação dessas restrições,-com a excepção dos seguintes artigos:

Artigo v, secção 12, alínea d), e artigo vi, secção 18, alínea a), em quê será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 1961;

Artigo vi, secção 18, alínea a), ü), em que é vedada a isenção de impostos semelhança aos funcionários da ONU quando forem de nacionalidade portuguesa, ou estrangeiros residentes permanentes em Portugal.

Esta ratificação não implica a necessidade de alterar ou revogar a legislação interna aplicável a esta matéria para

além da revogação do Decreto-Lei n.° 125/79, de 10 de Novembro, que aprovou, para ratificação, o referido Acordo com determinadas reservas, que serão suprimidas.

Parecer

O presente relatório preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, em 12 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 76/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNACIONAL DE 1994 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS, ADOPTADO EM GENEBRA EM 26 DE JANEIRO DE 1994, NO ÂMBITO

. DA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O COMÉRCIO E 0 DESENVOLVIMENTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Antecedentes

O Acordo em apreço vem substituir o Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais de 1983, ao qual Portugal se vinculou em 1989, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.° 8/89, de 12 de Abril, que o aprovou, para ratificação.

Detendo Portugal uma posição cimeira como importador/ consumidor de madeiras tropicais no conjunto da União Europeia, vem daí o interesse em ter ratificado, em 1989, o Acordo de 1983 sobre as Madeiras Tropicais.

O Acordo de 1983 caducou em 1 de Dezembro de 1996, por ter entrado em vigor, em 1 de Janeiro de 1997, o Acordo adoptado em 1994, que ora se propõe seja aprovado, para ratificação.

Portugal encontra-se desta forma numa situação irregular relativamente ao comércio de madeira tropical, uma vez que ainda não está vinculado ao presente Acordo, o que só acontecerá após a sua ratificação.

2 — Matéria de fundo

O Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais prossegue os objectivos do anterior Acordo de 1983, em termos de promoção da expansão e diversificação ào comércio internacional da madeira tropical, bem como o encorajamento para desenvolver políticas nacionais que façam uma gestão sustentável do comércio internacional deste produto base, mantendo assim todo o equilíbrio ecológico que as florestas tropicais e os seus recursos naturais necessitam.