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30 DE OUTUBRO DE 1998

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O Acordo de 1994 apresenta-se agora com vertentes ambientais mais especificas.

Este Acordo, tal como se pode ler no seu preâmbulo, tem em conta o compromisso assumido em Maio de 1990, em Bali, na indonésia, intitulado «Objectivo 2000», no sentido de que todas as exportações de produtos derivados das madeiras tropicais provenham, até ao ano 2000, de fontes geridas de forma duradoura, acolhe a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, que constitui uma referência para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, tem por base o Programa Acção 21, adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992) a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ainda a Convenção sobre Diversidade Biológica. Numa palavra, abrange a totalidade das recomendações, compromissos e objectivos que visam a preservação dos equilíbrios ecológicos fundamentais.

Assim, o Acordo ora em análise, tendo em conta a soberania dos membros sobre os seus recursos naturais, visa alcançar os seguintes objectivos:

0 Criação de um quadro eficaz para as consultas, cooperação internacional e elaboração de políticas entre os membros, no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial da madeira;

ii) Criação de um quadro de consultas a fim de promover práticas não discriminatórias no comércio da madeira;

«0 Contribuir para o desenvolvimento duradouro;

iv) Reforço da capacidade dos membros na execução do Objectivo 2000;

v) Promover a expansão e diversificação do comércio internacional das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras através da melhoria das características estruturais dos mercados internacionais;

vi) Promover e apoiar a investigação e desenvolvimento a fim de melhorar a gestão das florestas e a eficácia do uso da madeira;

vií Contribuir para o desenvolvimento de mecanismos destinados a disponibilizar recursos financeiros novos e adicionais; viii) Melhorar a informação sobre o mercado, assegurando uma maior transparência do mercado internacional das madeiras;

ix) Promover uma maior transformação nos Estados membros, produtores das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras, incentivando a sua industrialização e aumento de emprego;

x) Melhorar a comercialização, distribuição e exportação da madeira;

jcí) Incentivar os Estados membros a definirem as suas políticas nacionais, tendo em vista a utilização e conservação duradoura das florestas.

O Acordo faz a distinção entre duas categorias de membros, os produtores e os consumidores.

A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo de 1983, assegura a aplicação das disposições do presente Acordo de 1994 e supervisiona o

seu funcionamento, assegurando a coordenação entre os países produtores e consumidores de madeiras tropicais de forma a proporcionar uma maior transparência de mercado e o desenvolvimento de actividades que permitam um melhor conhecimento desse tipo de florestas, através de actuações tendentes à manutenção e acréscimo das áreas ocupadas por tais florestas. Esta regula o comércio das madeiras tropicais em geral, como tudo o que está ligado à floresta e indústria das madeiras. Tem a sua sede em Yokohama.

A autoridade suprema da organização é o Conselho Superior de Madeiras Tropicais, composto pelos membros, é a entidade que vela pela aplicação do Acordo e que se reúne

em sessão ordinária uma vez por ano.

Cada grupo de membros detém cerca de 100 votos, dispondo cada membro, para efeitos de votação, nos termos do artigo 11.°, do número de votos que lhe for atribuído.

De acordo com o previsto no artigo 17.°, a Organização goza de personalidade jurídica e beneficia dos privilégios e imunidades estabelecidos no capítulo v.

As disposições financeiras encontram-se reguladas pelo disposto no capítulo vi, distínguindo-se a conta administrativa, por um lado, e a conta especial, por outro, financiada pelas seguintes fontes de financiamento:

Fundo comum para os produtos de base; Instituições financeiras regionais e internacionais; Contribuições voluntárias.

Nos termos do artigo 21.°, é criado o chamado Fundo para ■a Parceria de Bali, destinado a ajudar os membros produtores a realizarem os investimentos necessários para se alcançar o Objectivo 2000.

Este Fundo é constituído por:

Contribuições dos membros doadores;

50% dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial;

Recursos oriundos de outras fontes, privadas ou públicas.

Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente para anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos do presente Acordo e aprovados nos termos do previsto no artigo 25."

Para a afectação dos recursos, o Conselho tem em conta, por um lado, às necessidades específicas dos membros, nos quais a parte do sector das florestas e da madeira nas suas economias diminuirá em resultado da aplicação da estratégia de concretização do Objectivo 2000, e, por outro, as necessidades dos membros que possuem importantes superfícies florestais e que adoptam programas de conservação das florestas produtoras de madeiras industriais.

De forma a atingir os objectivos definidos no artigo 1.", a Organização desenvolve actividades relativas à política geral e aos projectos nos domínios da informação económica e da informação sobre o mercado, da rearborização e da gestão florestal.

Encontra-se prevista a possibilidade de os membros apresentarem ao Conselho propostas de anteprojectos e de projectos nos domínios da investigação e desenvolvimento, da informação comercial, da transformação mais aperfeiçoada e intensiva nos países membros produtores, de rearborização e de gestão florestal.