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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Na aprovação destes, o Conselho tem em linha de conta:

A sua compatibilidade com os objectivos propostos;

As suas incidências ecológicas e sociais;

Os efeitos em termos de manutenção do equilíbrio geográfico adequado;

Os interesses e as características de cada uma das regiões em desenvolvimento produtoras;

A sua rentabilidade.

Será criado um programa para a classificação dos projectos prioritários que sejam objecto de financiamento da organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e avaliação.

O Conselho pode, através de votação especial, decidir deixar de apoiar um anteprojecto ou um projecto.

Nos termos do artigo 26.°, serão instituídos diversos comités no seio da Organização (da informação económica e da informação sobre o mercado, da rearborização e da gestão florestal, da indústria florestal e o comité financeiro e administrativo), aos quais compete acompanhar continuamente a evolução do mercado internacional das madeiras, apresentar recomendações ao Conselho sobre a situação das madeiras tropicais, consoante o seu campo específico de actuação, e promover o aumento da cooperação técnica a favor dos países membros em desenvolvimento, para além de outras funções com carácter específico e de acordo com cada comitê, enumeradas no artigo 27.°

Está previsto, no âmbito do artigo 28.°, o estabelecimento de relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base.

Quando considerar necessário para a prossecução dos objectivos do presente Acordo, a Organização, através do Conselho, estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais e não governamentais, de modo a obter dados e informações relevantes sobre o comércio das madeiras tropicais e não tropicais e sobre a gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais.

O Conselho publica anualmente um relatório sobre as suas actividades e examina a situação internacional relativa às madeiras tropicais, bem como outros factores considerados de interesse.

O presente Acordo terá a duração de quatro anos a partir da data da sua entrada em vigor; no entanto, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar a sua vigência por dois períodos de três anos cada um.

3 — Conclusão

É de realçar a importância deste Acordo para um país como Portugal, onde a floresta desempenha um papel importante na economia, já que, segundo o parecer da Direcção-Gera) da Indústria, a silvicultura e as indústrias silvícolas representavam 3,4% do PIB, a preços de mercado, em 1993, ocupando, na União Europeia, o 3.° lugar onde o sector florestal tem mais peso no PIB, a seguir à Finlândia e à Suécia.

Este Acordo afigura-se-nos quadruplamente importante pelo facto de o nosso país ser altamente importador/consumidor de madeiras tropicais, grande produtor de aglomerados ricos, de grande qualidade, e fornecedor de madeiras não exóticas.

Estando o mercado cada vez mais sensibilizado para a utilização de produtos florestais cuja madeira tenha como proveniência florestas com prática de gestão sustentada, reveste-se de grande importância o alcance deste objectivo.

O Acordo em apreço é de extrema relevância, uma vez que cria os instrumentos, programas, financiamentos e comités que visam não só recolher e ordenar informações, aplicando-as à preservação do equilíbrio ecológico mundial mas simultaneamente estabelece as condições de mercado para que valha a pena aos Estados membros produtores cuidarem e fazerem uma gestão duradoura e sustentável das suas florestas.

Portugal, subscritor das convenções internacionais referidas no n.° 2 do presente relatório, é parte interessada nos objectivos que consubstanciam as práticas não discriminatórias no comércio internacional das madeiras tropicais e a utilização de madeiras provenientes de florestas geridas de forma sustentável e duradoura.

No entanto, se alguma discriminação existe, esta é Jou-vável, pelo facto de favorecer, em termos de mercado, os Estados membros que melhor tratem e preservem as suas florestas, em favor do equilíbrio ecológico mundial.

Seja-nos permitido assinalar a sabedoria contida neste Acordo. Com efeito, ao transformar os grandes objectivos do equilíbrio ecológico e da preservação da floresta e do ambiente em instrumentos adequados para o desenvolvimento da economia, da riqueza e do bem-estar dos países produtores, o Acordo adquire uma eficácia assinalável, que já hoje se pode avaliar, pelos resultados conseguidos.

A União Europeia, nos termos da Decisão n.° 96/43/CE, do Conselho, de 29 de Março, já assinou o presente Acordo. Portugal, à semelhança de outros Estados membros e em razão dos motivos acima expostos, deverá proceder à sua ratificação.

O Acordo objecto de apreciação não altera nem revoga a legislação interna em vigor aplicável a esta matéria, para além da Resolução da Assembleia da República n.° 8/89, de 12 de Abril, nem comporta quaisquer meios financeiros ou humanos a disponibilizar por parte do Governo.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à apreciação do mesmo em Plenário, reservándose para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam convenientes.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Krus Abecasis. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 79/VII

(APROVA 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA OA ÁFRICA DO SUL, ASSINADO EM JOANESBURGO EM 23 OE MAIO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

\ — O Governo apresenta, para ratificação, o presente Acordo nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da