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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.& 112/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MINAS E ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS, CONFORME FOI MODIFICADO EM 3 DE MAIO DE 1996 (PROTOCOLO II), ANEXO À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADO EM GENEBRA A 3 DE MAIO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — O Governo apresenta, para ratificação, o presente Protocolo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210." da Regimento da Assembleia da República.

2 — Portugal é parte da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, concluída em Genebra em 10 de Outubro de 1980, bem como dos Protocolos I, II e m, e participou nas negociações conducentes à modificação do Protocolo Ü*.

3 — O objectivo político da interdição de certas armas foi formulado pela primeira vez na Declaração de São Petersburgo de 1868. Em 1925, o Protocolo de Genebra introduz a ideia de interditar o emprego de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e os sistemas bacteriológicos.

Será em 1949 que nos artigos 35." e 48.° do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto, relativas à protecção das vítimas de guerra, são introduzidos dois princípios relativos à utilização de minas anti-pessoal:

Distinção, num conflito militar, entre civis e combatentes;

Interdição de armas que provoquem sofrimento desnecessário e desproporcionado em relação aos objectivos militares a alcançar.

Em 1980 conclui-se em Genebra a convenção mais importante sobre a restrição e a interdição mundial de minas e outros dispositivos similares. Esta convenção, que entrou em vigor em 1983, foi elaborada entre 1978 e 1980 no decurso de conferências preparatórias e de duas sessões da Conferência sobre Armamento das Nações Unidas, reunida nos termos da Resolução n.° 32/152 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e em que participaram 85 Estados.

As minas estão disseminadas por todo o mundo, matando ou mutilando, em cada ano, cerca de 24 000 pessoas, na sua maioria civis; Em 1996 estimava-se a existência de 113 milhões de minas: 44 milhões em Africa, 33 milhões na Ásia, 26 milhões no Médio Oriente, 13 milhões na Europa e 2 milhões na América Central e do Sul. Cada ano são colocadas entre 2 e 5 milhões.

Angola, Afeganistão, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Moçambique, Somália, Iraque, Koweit, Chechénia, Guatemala, El Salvador, Vietname são os Estados que mais lutam contra a tragédia das minas antipessoal neste fins) àe século. Tragédia acrescida quando se sabe que uma mina antipessoal custa entre 3 e 30 dólares e a sua desminagem entre 300 e 1000 dólares.

O objectivo do presente Protocolo era melhorar a protecção das populações civis e até dos próprios combatentes contra o perigo da guerra de minas. Este Protocolo continha, no entanto, algumas lacunas; só era aplicável em caso de conflito entre Estados e no caso de os Estados serem partes da Convenção.

É assim que, e após várias sessões em Viena e Genebra, uma conferência de revisão dos Estados Partes adopta uma versão modificada e revista do Protocolo II, agora em processo de ratificação no Parlamento Português.

4 — Os aspectos mais significativos da nova versão do presente Protocolo são:

Interdição e limitação de transferências de qualquer tipo de minas (artigo 8.°);

Responsabilidade dos países por todas as minas, armadilhas e outros dispositivos que tenham utilizado e compromisso em proceder ao seu levantamento, remoção e destruição (n.° 2 do artigo 3.° e artigo 10.°);

Introdução de medidas de cooperação e assistência técnica (artigo introdução de mecanismos de consulta e cooperação de periodicidade anual) entre as partes (artigo 13.°);

Introdução de sanções por violação do Protocolo (artigo 14.°);

Proibição de minas antipessoal não detectáveis (arti-go3.°);

Aplicação do presente Protocolo a outros conflitos que não os internacionais (artigo 1.°).

5 — O presente Protocolo terá a sua primeira revisão em 2001 e depois em cada cinco anos.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional entende que a proposta de resolução n.° 112/VTI [Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo H), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado em Genebra a 3 de Maio de 1998) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Falcão e Cunha. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.