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30 DE OUTUBRO DE 1998

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Governo. Pelo Parlamento que votou novas disposições constitucionais, introduzidas pela 4.* Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro, que viria a entrar em vigor a 5 de Outubro desse ano, prevendo, pela primeira vez, a possibilidade de submissão a referendo de questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alinea i) do artigo 161.° da Constituição, salvo se relativas à paz e à rectificação de fronteiras. Tais disposições constitucionais resultavam de vontade explícita, ou, pelo menos, como tal anunciada, de submeter a referendo o Tratado de Amsterdão. Elas não se limitavam a dispor para o futuro, já que no pensamento e nas palavras dos seus proponentes se tinha em mente o presente.

Pelo Governo porque, tal como decorria da sua proposta de resolução n.c 71/VTJ e de várias intervenções do Sr. Pri-meiro-Ministro, as alterações ao Tratado de Maastricht deveriam ser objecto de pronúncia por parte dos Portugueses, em referendo realizado para o efeito.

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 115.°, n.° 8, e 223.°, n.°2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 26." da Lei Orgânica do Regime do Referendo e do artigo 11.° da Lei do Tribunal Constitucional, procedeu obrigatoriamente à fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, tendo concluído, pelo Acórdão n.° 531/98, de 29 de Julho de 1998, o seguinte:

A pergunta constante da proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.°36-A/98 não respeita os requisitos de objectividade, clareza e precisão exigidos pelo artigo 115.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 7.°, n.° 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo e, consequentemente, tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada resolução da Assembleia da República.

Face ao exposto, importará referir:

1 — O Tribunal Constitucional limitou-se, tal como lhe competia, a apreciar constitucional e legalmente a proposta de referendo que lhe foi submetida.

2 — O Sr. Presidente da República cumpriu a Constituição, não se tendo pronunciado politicamente, em nenhum momento, sobre a oportunidade ou inoportunidade da realização deste referendo.

A resolução foi devolvida ao Parlamento unicamente porque a pergunta de referendo nela constante não obedecia aos requisitos de objectividade, clareza e precisão exigidos pela Constituição e pela lei do referendo.

Competia, pois, ao Parlamento refazer a pergunta aprovada, tornando-a conforme com os requisitos constitucionais e legais.

3 — Todavia, o Governo propõe agora à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Tratado de Amsterdão, sem ter até ao presente dado qualquer explicação ou justificação quanto às razões que o levam a não propor sequer a alteração da pergunta rejeitada pelo Tribuna) Constitucional.

4 — De igual modo procederá o Parlamento, não respeitando a decisão política consubstanciada na sua Reso-

lução n.° 36-A/98, se, aprovando a proposta de resolução que agora lhe é apresentada, não der uma explicação cabal quanto aos motivos que o levam a não continuar a propor o referendo.

6) O Tratado de Amsterdão

Quanto ao Tratado de Amsterdão propriamente dito, têm sido feitas referências, propositadamente ou não, que na maior parte dos casos revelam um desconhecimento concreto quanto ao seu conteúdo. A ideia que geralmente a ele se associa traduz-se na inexistência de alterações substanciais, pretendendo-se identificá-lo como um tratado insignificante se comparado com os consideráveis avanços no domínio comunitário trazidos pelo Tratado de Maastricht.

Não se pretende aqui fazer qualquer juízo opinativo quanto à doutrina evolutiva do processo de construção europeia que a este Tratado está subjacente, mas tal não significa que deixemos de evidenciar os aspectos gerais considerados mais relevantes e que no novo texto se encontram espelhados.

Dizemos mais relevantes, desde logo, para contrariar a ideia de que não existem alterações substanciais.

Aliás, é o próprio Tratado que o evidencia, já que a sua parte i tem como título «Alterações substantivas», por contraposição à sua parte n que se destina a enunciar as «Disposições de simplificação».

Caberá a cada partido, mais concretamente a cada grupo parlamentar ou, no limite, a cada Deputado, reflectir, interpretar e decidir em função das suas convicções o destino a dar ao seu voto, mas sempre na certeza de que se estará a votar um documento importante e não apenas um diploma sem conteúdo jurídico e político.

Como convém também assinalar que as alterações globais verificadas não são só de carácter processual e que quando o são elas manifestam um desejo político claro. Saber se uma determinada matéria é decidida por unanimidade ou por maioria qualificada, se está dependente da aprovação do Conselho ou também do Parlamento Europeu e tem um alcance político considerável que não pode ser resumido a uma análise simplista e curta.

Aspectos gerais:

1) Objectivos considerados pelo Tratado como prioritários:

Colocar o emprego e os direitos dos cidadãos no âmago da União Europeia;

Eliminar os últimos obstáculos à liberdade de circulação e reforçar a segurança;

Definir uma maior eficiência na estrutura institucional da União com vista,ao seu alargamento;

Reforçar o papel da União Europeia na cena internacional;

2) Novas políticas comunitárias mais relevantes:

Vistos;

Asilo;

Imigração;

Circulação de pessoas; Emprego;

Residência de emigrantes; Certas regras de cooperação judiciária em matéria civil;