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30 DE OUTUBRO DE 1998

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 113/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDI-TERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMfTA DA JORDÂNIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, apresentou, para ratificação, à Assembleia da República a proposta de resolução acima referida.

Este Acordo foi celebrado em conformidade com os artigos 238.° e 228.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia.

2 — Este Acordo inscreve-se nos laços tradicionais existentes entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Jordânia, laços que ambas as partes desejam reforçar, e reconhece, ainda, como fundamento da associação, os princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente o respeito dos direitos do homem e as liberdades política e económica.

3 — O Acordo tem os seguintes objectivos:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as partes;

Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, através do diálogo e da cooperação;

Melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;

Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;

Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

4 — A concretização destes objectivos desenvolve-se ao longo do articulado, organizado em oito títulos, sendo de salientar as seguintes medidas:

Estabelecimento de um diálogo político visando a paz, segurança e o desenvolvimento regional, que se processará no âmbito do Conselho de Associação e dos Parlamentos Europeu e Jordano;

Estabelecimento de uma zona de comércio livre com duração máxima de 12 anos, englobando produtos industriais e agrícolas;

Inclusão do direito de estabelecimento de sociedades jordanas nos territórios dos Estados membros, e vice-versa;

Facilidades nos pagamentos relacionados com a circulação de bens, pessoas e capitais, bem como a promoção da concorrência;

Promoção da cooperação, incidindo em sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitá-

ria e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e emprego; Cooperação científica, técnica e tecnológica, com especial incidência nas áreas agrícola e de telecomunicações;

Reforço da cooperação em matéria de ambiente, designadamente nos sectores de combate à desertificação, gestão dos recursos hídricos, utilização de energia e impacte de agricultura nos solos e na água;

Promoção da cooperação aduaneira e no domínio do combate à droga e branqueamento de capitais;

Fomento de um regime de cooperação social impeditivo de discriminação baseada na nacionalidade em matéria de condições de trabalho e visando a promoção de acções de formação;

Desenvolvimento da cooperação cultural, com especial incidência no audiovisual e património.

5 — É criado um Conselho de Associação, que se reunirá anualmente e analisará a execução do Acordo.

6 — O Acordo é celebrado por tempo indeterminado e substitui o Acordo de Cooperação entre a CEE e o Reino de Jordânia bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino de Jordânia, assinados em 1997.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 113/Vn, que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, em 14 de Outubro de 1998. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Carlos Beja

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 117/VII

(APROVA 0 TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA A REPRESSÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA NO MAR, ASSINADO EM LISBOA A 2 DE MARÇO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Num mundo cada vez mais global, o problema do combate ao tráfico de droga, que não se circunscreve ao nosso país, e a cooperação internacional são um factor decisivo