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30 DE OUTUBRO DE 1998

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Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

2—Portugal e a República da Africa do Sul são partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944 e celebraram o presente Acordo para fins de exploração de serviços aéreos entre os respectivos territórios.

3 — O presente Acordo vem substituir o Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre os Governos de Portugal e da República da África do Sul, assinado em Lisboa em 7 de Maio de 1963, e que se encontrava profundamente desactualizado face aos novos modelos de regulação da actividade aeronáutica e às modificações políticas ocorridas com a independência dos antigos territórios portugueses na Africa Austral e, posteriormente, da Namíbia, que eram abrangidos pelo anterior Acordo.

4 — Os aspectos mais significativos do presente Acordo são a regulação da actividade aeronáutica comercial entre os dois Estados, normas sobre o direito de tráfego das empresas transportadoras designadas por cada um dos países para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no anexo do Acordo, normas sobre a capacidade a oferecer nas rotas, normas sobre tarifas a praticar e sobre a representação comercial das empresas e ainda disposições relativas a interpretação, aplicação, alteração e denúncia do próprio Acordo.

5 —: Portugal tem todo o interesse em assegurar a manutenção da posição de mercado adquirida pela transportadora aérea nacional na África do Sul, bem como o aumento das frequências de voos nos períodos sazonais de maior tráfego, tanto mais que as alterações internas ocorridas na África do Sul nos últimos anos determinaram o interesse crescente por parte dos transportes europeus na operação para o mercado sul-africano.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n." 79/Vn (Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul, assinado em Joanesburgo em 23 de Maio de 1997) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, José Reis Leite. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 104/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, ASSINADA EM RABAT A 29 DE SETEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo apresenta, para ratificação, a presente Convenção, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.°

da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — As convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento traduzem a importância que a fiscalidade tem no desenvolvimento da vertente económica das relações externas.

Portugal tem vindo a celebrar convenções desta natureza com outros países, nomeadamente a Bulgária, a República da Coreia, a República Checa, a Hungria, a Polónia, com o objectivo de intensificar as relações económicas bilaterais.

3 — A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e ainda aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados.

Relativamente a Portugal, a Convenção aplica-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e à derrama.

Relativamente ao Reino de Marrocos, a Convenção aplica-se ao imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre as sociedades, ao imposto sobre os rendimentos das acções ou partes sociais e rendimentos assimilados, ao imposto sobre os lucros imobiliários, à contribuição para a solidariedade nacional, ao imposto sobre os rendimentos de investimentos com rendimento fixo e ao imposto sobre os lucros da cessão de acções e partes sociais.

4 — A Convenção contém definições gerais, precisa o conceito de residente e de estabelecimento estável e enumera a forma de tributação dos rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, da navegação marítima e aérea, das empresas associadas dos dividendos, dos juros, das redevances, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores e investigadores e estudantes.

5 — O princípio da não discriminação e do procedimento amigável estão consagrados nos artigos 24.° e 25.° da presente Convenção. Os privilégios fiscais que beneficiam os membros das missões diplomáticas ou postos consulares não são prejudicados pelas disposições constantes desta Convenção.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 104/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está ém condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, José Pacheco Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.