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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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Artigo 2.° Objectivos da administração e gestão

São objectivos da administração e gestão das unidades de saúde consideradas no presente diploma:

a) Assegurar, no âmbito das suas competências, o direito à saúde dos Portugueses e a progressiva melhoria dos n/veis da saúde pública;

b) Estruturar e organizar os serviços e formar o respectivo pessoal numa perspectiva de humanização e desburocratização que garanta as melhores condições de satisfação das necessidades da população;

c) Obter a máxima rendibilidade e eficiência dos meios disponíveis e manter adequados ritmos de incorporação de novas tecnologias e inovação organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades;

d) Fomentar o progresso das ciências médicas e das técnicas de gestão e organização mediante o apoio a acções formativas e actividades de investigação.

Artigo 3.°

Natureza jurídica

1 — Os hospitais e centros de saúde são pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica dos hospitais e centros de saúde abrange todos os direitos e obrigações necessárias à , prossecução dos seus fins definidos na lei.

Artigo 4.° Tutela

1 — Os centros de saúde, os hospitais e os sistemas locais de saúde são tutelados pelo Ministro da Saúde e pelas administrações regionais de saúde (ARS).

2 — Compete ao Ministro da Saúde:

a) Assegurar o financiamento das ARS de acordo com os critérios epidemiológicos e sócic-demográficos definidos numa lei de financiamento do SNS;

b) Aprovar a criação de sistemas locais de saúde, sob proposta das ARS;

c) Definir normas e critérios de actuação dos serviços em política e administração de saúde, promovendo o desenvolvimento da actividade normativa central;

d) Preparar planos de desenvolvimento e articulação dos recursos nacionais em saúde;

e) Avaliar as actividades de prevenção e promoção da saúde, tendo em vista a melhor intervenção das unidades de saúde, nomeadamente quanto ao ambiente, condições de trabalho, saúde escolar, habitação e alimentação;

f) Promover a qualificação dos serviços de saúde integrada no Sistema Português de Qualidade, criando o Instituto da Qualidade em Saúde e estimulando a acreditação de entidades públicas e privadas para certificação de unidades e serviços;

g) Acompanhar a actividade dos hospitais e centros de saúde, exigindo ás informações julgadas neces-

sárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento;

h) Assegurar a homogeneidade da informação estatística produzida pelas unidades de saúde;.

i) Apoiar as unidades de saúde na normalização sobre programação e projecto de instalações e equipamentos de saúde;

■ j) Definir uma política de medicamentos visando a racionalização de consumos e a diminuição dos encargos suportados pelos utentes e unidades de

saúde, nomeadamente pela elaboração de critérios de gratuitidade e pelo desenvolvimento de funções de farmácia nos hospitais e centros de saúde; k) Normalizar carreiras dos profissionais de saúde e respectivos concursos, sem prejuízo de regras e incentivos de atribuição regional e garantir a formação de profissionais de saúde de acordo com as necessidades;

0 Elaborar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e respectivos orçamentos-pro-grama;

m) Autorizar a aquisição, venda e oneração de imóveis não incluídas nos orçamentos-programa.

3 — Compete às ARS:

d) Elaborar, dirigir e avaliar os planos e programas regionais de saúde e promover a sua articulação com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento;

b Efectuar o planeamento e programação regional, podendo criar extinguir ou modificar serviços;

c) Regulamentar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção;

d) Proceder à abertura dos concursos de gestão, homologar os seus resultados, assinar os orçamentos-programa e nomear os conselhos de administração dos hospitais e as direcções dos centros de saúde;

e) Exonerar os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde ou os seus membros;

f) Autorizar, nos termos da lei, a compra e alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos, no âmbito dos orçamentos-programa;

g) Financiar os serviços de saúde da região de acordo com os orçamentos-programa contratualizados pela respectiva agência;

h) Regulamentar e assegurar a coordenação entre as diversas unidades de saúde da região, particularmente no que diz respeito à sua complementaridade;

í) Autorizar a abertura de concursos de ingresso para preenchimento de vagas nos quadros de pessoal;

J) Fixar a remuneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde, de acordo com as determinações regionais e nacionais sobre a matéria e tendo em conta que, nos casos em que o titular opte pelo vencimento da carreira, este será acrescido de, pelo menos, 15%;

k) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar a realização de inspecções e auditorias;

/) Aprovar os regulamentos internos dos centros de saúde e dos hospitais.