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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 122/VII

APROVA 0 ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, ASSINADO EM LISBOA EM 3 DE FEVEREIRO DE 1998.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPUBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME

A República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, daqui em diante designadas «Partes Contratantes», sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, desejando desenvolver a cooperação na área do transporte aéreo e desejando estabelecer as bases necessárias para a operação de serviços aéreos regulares, acordaram o seguinte:

Artigo 1." Definições

1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, a Direc-ção-Geral da Aviação Civil e, no caso da República Socialista do Vietname, a Administração da Aviação Civil do Vietname ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções normalmente exercidas pelas referidas autoridades;

b) A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.° e 94.°, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3." do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres (continente e ilhas), as águas territoriais a elas adjacentes e o espaço aéreo sob a soberania desse Estado;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.° da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços cobrados por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2 — O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.° Direitos de exploração

1 — Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante os seguintes direitos relativamente aos seus serviçps aéreos internacionais regulares:

a) O direito de sobrevoar, sem aterrar, o seu território;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2 — Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com o fim de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na respectiva secção do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas serão daqui em diante designados «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente.

Na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante terá o direito de, adicionalmente aos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e sob reserva das disposições do presente Acordo, aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rotas do presente Acordo com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, bagagem e carga incluindo correio.

3 — Nenhuma disposição do parágrafo 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

4 — As empresas da cada Parte Contratante, além das designadas no artigo 3.° do presente Acordo, terão também os^ direitos especificados no parágrafo 1, alíneas a) e b), deste artigo.