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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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Artigo 20.° Resolução de diferendos

1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solyção pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, designar um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 — As Partes Contratantes comprometem-se a aceitar qualquer decisão ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 :— No caso de e enquanto qualquer das Partes Contratantes ou de qualquer empresa designada de cada Parte Contratante não cumprir a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido ao abrigo deste Acordo à Parte Contratante em falta.

5 — Cada" uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes.

Artigo 21."

Denúncia

1 — Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará 12 meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

2 — No caso em que qualquer das empresas designadas esteja a operar os serviços acordados, a validade do Acordo prorrogar-se-á até ao fim do período do programa de horários aprovado.

Artigo 22.° Registo na ICAO

Este Acordo e qualquer alteração ao mesmo serão . registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.° Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem, mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em ... no dia . . . de . . ., em dois originais, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência quanto à implementação, interpretação ou aplicação, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República Socialista do Vietname:

ANEXO SECÇÃO I

Rotas a operar em ambas as direcções pela empresa designada pela República Portuguesa:

Pontos em Portugal-dois pontos intermédios a especificar-Ho Chi Minh City ou Hanoi-dois pontos além a especificar.

o

SECÇÃO II

Rotas a operar em ambas as direcções pela empresa designada pela República Socialista do Vietname:

Pontos no Vietname-dois pontos intermédios a especificar-Lisboa-dois pontos além a especificar.

Notas

1 — A empresa designada dc cada Parte Contratante pode, em todos ou nalguns voos, omitir escalas nalguns pontos intermédios"e ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte Contratante que designou a empresa.

2 — A empresa designada de cada Parte Contratante pode escolher quaisquer pontos intermédios e ou além e alterar a sua escolha na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte Contratante.

3 — O exercício de direitos de quintas liberdades pela empresa designada de cada Parte Contratante deverá ficar sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.