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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 14.° Aprovação das condições de exploração

1 — Os programas de exploração dos serviços acordados e,«de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos, pela empresa designada de uma Parte Contratante, à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração significativa a esses programas

ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

2 — Para alterações menores ad hoc, ou em caso de voos suplementares ad hoc, a empresa designada de uma Parte Contratante deverá pedir prévia autorização às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos sete dias úteis antes da operação programada. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 15.° Fornecimento de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 16.° Tarifas

1 — As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.

2 — As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, com outras empresas que explorem toda ou parte da rota, devendo tal acordo ser realizado, sempre que possível, mediante recurso aos procedimentos da Associação do Transporte Aéreo Internacional, para a fixação de tarifas.

3 — As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos espe-1 ciais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4 — Está aprovação poderá ser dada expressamente.

Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação de qualquer. desaprovação.

5 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

6 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que

lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3

deste artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 20.° do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 — Qualquer tarifa fixada em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

•Artigo 17.° Consultas

1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à implementação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, çot escrito, por uma Parte Contratante, salvo se acordado de outro modo por ambas as Partes Contratantes.

Artigo 18." Modificação do Acordo

1 — Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, salvo se acordado de outro modo.

2 — Qualquer alteração ou modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for confirmada por troca de notas diplomáticas.

3 — As alterações ao anexo poderão ter lugar e por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 19.°

Conformidade com convenções multilaterais

O presente Acordo e o seu anexo serão automaticamente considerados alterados na medida necessária à sua conformidade com qualquer convenção multilateral ou acordo que venha a vincular ambas as ?-hiVí& Contratantes.