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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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Aviação Civil Internacional e que se denominam anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios ou tenham a sua sede e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.

4.— Cada Parte Contratante aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes oú durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo à adopção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça determinada.

5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 11.° Representação e actividades comerciais

1 — A empresa designada de cada Parte Contratante poderá:

a) Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

6) Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante — em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego — pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e

c) Proceder no território da outra Parte Contratante à venda directa do transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.

2 — Cada empresa designada poderá proceder à venda desse transporte, na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com os regulamentos de câmbio em vigor, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse transporte.

3 — No exercício das actividades comerciais, os mesmos princípios deverão ser aplicados às empresas desig-

nadas de ambas as Partes Contratantes. As autoridades competentes de cada Parte Contratante tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a representação da empresa designada da outra Parte Contratante possa exercer as suas actividades de forma- regular.

Artigo 12.° Conversão e transferência de lucros

Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa e relacionados com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moedas convertíveis, segundo as leis nacionais e os regulamentos aplicáveis em matéria cambial.

Artigo 13.° Capacidade

1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão não só justa e igual oportunidade de exploração como também direito a igual capacidade nos serviços acordados, nas rotas especificadas, entre os seus respectivos territórios.

2 — Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas.

3 — Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes.

4 — A frequência e a capacidade ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. A referida capacidade deverá ser ajustada aos requisitos do tráfego, de tempos a tempos, e estes ajustamentos deverão, igualmente, ser aprovados pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 — No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não aprovarem a capacidade que lhes foi submetida, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 17." do presente Acordo.

6 — Se, ao procederem à revisão da capacidade, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer nos serviços acordados, a capacidade que poderá ser oferecida pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade, inclumào as variações sazonais, previamente acordada.