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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 127/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura.em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, incluindo a declaração comum, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, Amónio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA OA FINLÂNDIA E 00 REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se comprometeram a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem:

a) A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:

Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e .da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

b) Ao Primeiro Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Primeiro Protocolo de 1988», relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

c) Ao Segundo Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Segundo Protocolo de 1988», que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

TÍTULO II

Adaptações ao Protocolo em anexo à Convenção de 1980

Artigo 2."

O Protocolo anexo à Convenção de 1980 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto na Convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.° da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:

Na Dinamarca, os artigos 252.° e 321.° das subsecções 3 e 4 da Sdlov (Lei Marítima);

Na Suécia o capítulo 13, artigo 2.°, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.°, n.° 3, de Sjòlagen (Lei Marítima);

Na Finlândia o capítulo 13, artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.°, parte 3. da Meri-laki/sjòlagen (Lei Marítima).»

TÍTULO III Adaptações ao Primeiro Protocolo de 1988

Artigo 3.°

À alínea a) do artigo 2.° do Primeiro Protocolo de 1988 são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«- na Áustria, o Oberste Gerichsthof, o Ver-waltungsgerichtshof e o Verfassungsge-richtshof;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«- na Finlândia, korkein oikeus/hògsta doms-tolen, korkein hallinto — oikeus/hógsta fõrvaltningsdomstolen, markkinatuomiois-