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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer

através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa

singular, em consequência de serviços prestados a esse

Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 18.° aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Estudantes

• As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

Artigo 21.° Professores e investigadores

As remunerações obtidas de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado com o propósito de ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que os referidos estabelecimentos pertençam a entidades sem fins lucrativos.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPITULO IV Métodos para eliminar as duplas tributações

Artigo 23.°

Eliminação da dupla tributação A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) No caso da Hungria:

i) Quando um residente da Hungria obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Hungria isenta de imposto esse rendimento, com ressalva do disposto nas alíneas ii) e iü);

ii) Quando um residente da Hungria obtiver elementos do rendimento que, de acordo com o disposto nos artigos 10.°, 11.° e 12.°, possam ser tributados em Portugal, a Hungria deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal;

iii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Hungria for isento de imposto na Hungria, a Hungria poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;

b) No caso de Portugal:

») Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Hungria, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Hungria. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Hungria;

ii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.°

Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma