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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — A Convenção entrará em vigor na data da última

das notificações referidas no n.° 1 e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Na Hungria:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.°

Qenúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Hungria:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia;

ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia;

b) Em Portugal:

Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal

com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa, aos 16 dias do mês de Maio de 1995, em dois originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Hungria:

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