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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 131/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO OA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA Ã ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 29 DE NOVEMBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA Â CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA Á ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPUBLICA PORTUGUESA.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratato que institui a Comunidade Europeia:

Considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Deci-

sões cm Matéria Qvii e Comercial e ao Protocolo

Relativo à Interpretação dessa Convenção peio Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Wanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias; Conscientes de que, em 16 de Setembro de 1988, os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) celebraram em Lugano a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que torna extensivos os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que vierem a ser Partes nessa Convenção;

acordaram nas disposições seguintes:

título I Disposições gerais

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», tal como resulta de todas as adaptações e alterações que lhes foram introduzidas:

a) Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978, a seguir denominada «Convenção de 1978», Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça;

b) Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em

25 de Outubro de 1982, a seguir denominada «Convenção de 1982», Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

c) Pela Convenção, assinada em San Sebastian em

26 de Maio de 1989, a seguir denominada «Convenção de 1989», Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à