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14 DE JANEIRO DE 1999

814-(5)

título v Disposições transitórias

Artigo 13.°

1 — A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhes é dada pela presente Convenção, apenas são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos introduzidos posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de acto autêntico apresentados após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado demandado.

2 — Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado demandado, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas nps termos do disposto no título ih da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhe é dada pela presente Convenção, se a competência se baseava em normas conformes às disposições do título H, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1968, ou às disposições constantes da Convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado demandado, quando a acção foi instaurada.

título vi Disposições finais

Artigo 14.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989.

Artigo 15.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 16.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte à data em que dois Estados

signatários, dos quais um deverá ser a República da Áustria, a República da Finlândia ou o Reino da Suécia, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.

2 — Em relação a qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção produzirá efeitos a contar do 1.° dia do 3.° mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 17.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:

a) Do depósito dos instrumentos de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 18.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada aos governos de cada um dos Estados signatários.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfasrdiget i Bruxelles den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.

'Evive onç ßpuejeXXec, oriç eÍKocn ewéa Noeußpfou XÍAia ewiocKÓaict evevíjvra éÇi.

Done at Brüssels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and nine-ty-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, míle naoi gcéad nócha a sé.

Fatto a Bruxelles, addi' ventinove novembre mil-lenovecentonovantasei.

Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdek-säntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksän-sataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk Belgiè: Für die Regierung des Königreichs Belgien: