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II SERTE-A — NÚMERO 29

Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959;

— Convenção entre o Reino Unido e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada

de um Protocolo, assinado em Londres em 6 de Março de 1970;

— Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 6 de Fevereiro de 1963;

— Convenção entre a França e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966;

— Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971;

— Convenção entre a Itália e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971;

— Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977;

— Convenção entre a Áustria e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982;

— Convenção entre a Áustria e a Espanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e de Actos Executórios Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984; e

— Convenção entre a Finlândia e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986.»

título iii Adaptações do Protocolo anexo à Convenção de 1968

Aitigo 8.°

O artigo v do Protocolo anexo à Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo V

A competência judiciária prevista no n.° 2 do artigo 6.° e no artigo 10.° em matéria de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na República Federal da Alemanha nem na República da Áustria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado Contratante pode ser chamada perante os tribunais da:

— República Federal da Alemanha, em aplicação dos artigos 68.°, 72.°, 73.° e 74.° do Código de Processo Civil relativos à litis denuntiatio;

— República da Áustria, de acordo com o artigo 21.° do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung) relativo à litis denuntiatio.

As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.° 2 do artigo 6.° e do artigo 10.° são reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, nos termos do título ih. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos do parágrafo anterior, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidos nos outros Estados Contratantes.»

Artigo 9.°

Ao artigo v-A do Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte texto: «Na Suécia, nos processos simplificados de 'injunção de pagar' (betalnings-fõrelàggande) e nos 'pedidos de assistência' (handràck-ning), os termos 'juiz', 'tribunal' e 'órgão jurisdicional' abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (Kronofogdemyndighet).»

Aitigo 10.°

Ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo V-E

São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 50.° da Convenção, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.»

título iv Adaptações do Protocolo de 1971

Artigo 11.°

Ao artigo 1.° do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.° da Convenção de 1978, pelo artigo 10.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 24.° da Convenção de 1989, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como adaptados pelas Convenções de 1978,1982 e 1989.»

Artigo 12.°

Ao n.° 1 do artigo 2.° do Protocolo de 1971, com a redacção que he foi dada pelo artigo 31.° da Convenção de 1978, pelo artigo 11.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 25.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o nono e o décimo travessões:

«—na Áustria: o Oberster Gerichtshof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgericht-shof;»

f>) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões: «—na Finlândia: Korkein oikeus/Hõgsta

domstolen e Korkein hallintooikeus/Hógsta

fõrvaltningsdomstolen;

— na Suécia: Hõgsta domstolen, Regering-

sàtten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomsto-

len.»