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16 DE JANEIRO DE 1999

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pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado.

4 — As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado que seja parte em convenção internacional em

vigor na ordem interna portuguesa que lhe confira lai direito.

5 — Na acção de restituição discutir-se-á apenas:

a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;

b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícLja nos termos das normas aplicáveis;

c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé;

d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;

e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou do internacional.

6 — A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português.

7— A legislação de desenvolvimento regulará á compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis.'

TÍTULO VI Do regime geral de valorização dos bens culturais

Artigo 74.° Componentes do regime de valorização

São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais:

a) A conservação preventiva e programada;

b) A pesquisa e a investigação;

c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;

d) O acesso e a fruição; é) A formação;

f) A divulgação, sensibilização e animação;

g) O crescimento e o enriquecimento;

h) O apoio à criação cultural;

0 A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão;

j) O apoio a instituições técnicas e científicas.

Artigo 75.° Instrumentos

Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais:

a) O inventário geral do património cultural;

b) Os instrumentos de gestão territorial;

c) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;

d) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;

e) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;

f) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação:

g) Os programas de formação específica e contratualizada;

h) Os programas de voluntariado;

i) Os programas de apoio à acção educativa; j) Os programas de aproveitamento turístico;

0 Os planos e programas de aquisição e permuta.

TÍTULO VII

Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 76.° Disposições gerais

1 — As normas do presente título aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património cultural previstos nos capítulos seguintes.

2 — Em tudo o que não estiver previsto neste título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei, salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens.

3 — As leis de desenvolvimento poderão estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes, especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos integrantes do património arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o património industrial.

4 — As disposições respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e aos demais elementos integrantes dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza dos bens.

5 — Para a classificação, a qualificação ou o inventário dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico valerão também algum ou alguns dos seguintes critérios de apreciação:

a) Proximidade da matriz ou versão originais;

b) Processos utilizados na criação ou produção;

c) Estado de conservação.

6 — Não carece do consentimento exigido pelo artigo 58.° desta lei a classificação dos elementos matriciais de bens audiovisuais ou fonográficos ou, na falta daqueles, de uma das respectivas cópias.

Artigo 77.° Acesso à documentação

1 —A lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural.

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