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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos bens imateriais referidos no artigo anterior.

2 — Constitui especial dever das autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas, incluindo os próprios das minorias étnicas que as

integram.

título rx

Das atribuições do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais

Artigo 98.°

Atribuições comuns, colaboração e auxílio interadminislrativo

1 — As Rregiões Autónomas e os municípios comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de ente.

2 — Sem prejuízo das reservas das atribuições e competências próprias, o Estado, as Regiões Autónomas e os mu-' nicípios articularão entre si a adopção e execução das providências necessárias à realização de fins estabelecidos na presente Jei e os respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à circulação de informação e à prática de actos materiais que requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados.

3 — O Estado, as Regiões Autónomas e os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação, restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles classificados, qualificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de jurisdição.

Artigo 99.°

Atribuições cm matéria de classificação, qualificação e inventariação

1 — A classificação de bens culturais incumbe exclusivamente aos competentes órgãos e servidos do Estado e das Regiões Autónomas.

2 — A qualificação de bens culturais como de interesse nacional incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado, a qualificação como de interesse regional incumbe aos competentes órgãos e serviços das Regiões Autónomas e a qualificação como de interesse municipal incumbe às câmaras municipais.

3 — A qualificação de bens culturais pelas câmaras municipais será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado e os registos de qualificação das Regiões Autónomas e dos municípios serão comunicados ao Estado, nos termos da legislação de desenvolvimento.

4 — A qualificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às Regiões Autónomas.

5 — Sem prejuízo de delegação de tarefas permitida pelo n.° 2 do artigo 4.°, a inventariação de bens culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das Regiões Autónomas e, bem assim, às câmaras municipais, devendo processar-se com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos do disposto pela legislação de desenvolvimento.

6 — A competência para classificar, qualificar e invènCa-riar corresponde a de emitir actos em sentido oposto.

Artigo 100.° Outras atribuições

1 —Salvo disposição da lei em contrário, incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam procedido, por esta ordem, à classificação, qualificação ou inventariação, ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam:

a) Expropriação de bens culturais ou de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis;

b) Autorização, exercício do direito de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens, culturais;

c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respectivas zonas de protecção;

d) Reconhecimento do acesso de detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação, qualificação ou inventariação.

2 — Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao órgão dirigente do instituto público estadual ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao ministro ou secretário regional responsável pela área da cultura, ou â câmara municipal.

Artigo 101.° Providências de carácter organizatório

No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos:

a) Uma estrutura de coordenação, a nível infragovernamental, das administrações estaduais do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura;

b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados e qualificados como de interesse nacional;

c) Serviços que .especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;

d) Um centro de estudos do direito do património c\>V tural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento.

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