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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

2 — O acesso tem, desde logo, por limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies.

3 — A menos que seja possível apresentar uma cópia de

onde hajam sido expurgados elementos lesivos de direitos e

valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento que os contiver.

4 — As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos 100 anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos.

CAPÍTULO n Do património arqueológico

Artigo 78.° Conceito e âmbito do património arqueológico

1 — Integram o património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do ser humano no passado:

a) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente;

b) Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2 — O património arqueológico integra estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.

Artigo 79." Titularidade

Os bens arqueológicos imóveis ou móveis são património nacional.

Artigo 80.° Formas e regime de protecção

1 — Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

2 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de vestígios, bens, ou outros indícios arqueológicos, poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo órgão dá administração do património cultural competente, uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.T

3 — A legislação de desenvolvimento poderá também estabelecer outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de solos ou de qualquer actividade de edificação sobre os mesmos, até que possam ser estudados dentro de prazos máximos os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali existirem.

4 — Desde que os bens arqueológicos não estejam classificados ou qualificados, ou em vias de o serem, poderão

os particulares interessados promover, total ou parcialmente a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação das limitações

previstas nos n,w 2 e 3 áo presente artigo.

5 — Depende de previa emissão de licença a utilização

de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinados à investigação arqueológica, nos termos da lei.

Artigo 81.° Deveres especiais das entidades públicas

1 —Constituem particulares deveres do Estado:

a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional geor-referenciado do património arqueológico imóvel;

b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico;

c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo.

2 — Constitui particular dever do Estado e das Regiões Autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.

3 — Constituem particulares deveres da administração pública competente no domínio do licenciamento de obras:

a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos, revol-vimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do

património arqueológico;

b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário.

Artigo 82.° Trabalhos arqueológicos

1 — Para efeitos da presente lei, são trabalhos arqueotógicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico.

2 — São escavações arqueológicas as remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de acendo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico.

3 — São prospecções arqueológicas as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no número anterior.

4 — A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a cpneeder pelo organismo competente da administração do património cultural.

5 — Não se consideram trabalhos arqueológicos, para efeitos da presente lei, os achados fortuitos ou ocorridos em consequência de outro tipo de remoções de terra, demolições ou obras de qualquer índole.

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