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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

sário para garantir o bom estado das águas, os usos

actuais e previsíveis e o respeito do regime vigente dos

Convénios de 1964 e 1968.

2 — O regime de caudais, para cada bacia hidrográfica, é proposto pela Comissão e aprovado pela Conferência.

3 — Cada Parte assegura, no seu território, a gestão das infra-estruturas hidráulicas de modo a garantir o cumprimento dos caudais fixados.

4 — Qualquer captação de águas, independentemente do uso e destino geográfico dessas águas, supõe o cumprimento do regime de caudais e das demais disposições da Convenção.

5 — Até que se defina o regime de caudais a que se refere o n.° 1 do presente artigo, aplica-se o constante do Protocolo Adicional a esta Convenção.

parte iv Situações excepcionais

Artigo 17.°

Incidentes de poluição acidental

As Partes adoptam medidas destinadas à prevenção de incidentes de poluição acidental e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, com a finalidade de assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados nas bacias hidrográficas luso-espanholas.

Artigo 18.°

Cheias

1 — As Partes coordenam as suas actuações e estabelecem os mecanismos excepcionais para minimizar os efeitos das cheias.

2 — As situações de alarme de cheia são declaradas por solicitação da Parte que se considere afectada e mantêm-se enquanto for necessário.

3 — Sempre que uma Parte verifique a existência de uma situação susceptível de provocar uma cheia na outra Parte, procede à transmissão imediata de tal informação às autoridades competentes, previamente definidas, em conformidade com os procedimentos acordados.

4 — As Partes comprometem-se a comunicar, em tempo real, durante as situações de alarme de cheia, os dados de que disponham sobre precipitação, caudais, níveis, situação de armazenamento das albufeiras e con-

' dições da sua operação, para apoiar a adopção das estratégias de gestão mais adequadas e a coordenação dessas estratégias.

5 — Durante a situação de alarme de cheia, a Parte afectada pode solicitar à outra Parte a adopção das medidas previstas, ou de quaisquer outras que se considerem necessárias, para prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos da cheia.

6 — As Partes informam a Comissão sobre as acções solicitadas e realizadas para que esta avalie os resultados obtidos e proponha as correcções que considere oportunas.

1 — As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos conjuntos sobre cheias para definir as medidas conducentes à mitigação dos seus efeitos, em particular as normas de operação das infra-estruturas hidráulicas per-

tinentes em situações de cheia. Estas normas são elaboradas no prazo de dois anos, prorrogável por acorria especial entre as Partes.

Artigo 19.° Secas e escassez de recursos

1 — As Partes coordenam as suas actuações para prevenir e controlar as situações de seca e escassez, estabelecem os mecanismos excepcionais para mitigar os efeitos das mesmas e definem a natureza das excepções ao regime geral estabelecido na presente Convenção, em especial no que se refere ao bom estado das águas, nos termos do direito comunitário aplicável.

2—As medidas excepcionais referidas no número anterior incluem:

a) As condições em que as medidas excepcionais podem ser aplicadas, incluindo a utilização de indicadores que permitam caracterizar as situações de seca e escassez de forma objectiva;

b) As medidas para incentivar o controlo e a poupança dos consumos de água;

c) As normas específicas de utilização dos recursos hídricos disponíveis para assegurar o abastecimento às populações;

d) A gestão das infra-estruturas, em particular das que dispõem de capacidade significativa de armazenamento de água;

e) As medidas de redução dos consumos e as de vigilância, para assegurar o seu cumprimento;

/) As normas sobre descargas de águas residuais, captações, desvios e represamentos de água.

3 — A declaração de situação excepcional é comunicada pela Parte afectada a outra Parte, uma vez comprovadas as condições referidas na alínea a) do n.° 2 do presente artigo.

4 — As medidas excepcionais adoptadas pelas Partes, assim como as ocorrências observadas durante a situação excepcional, são comunicadas de imediato à comissão que poderá emitir os relatórios pertinentes.

5 — As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos conjuntos sobre secas e situações de escassez para defenir as medidas para mitigar os seus efeitos e definem os critérios e os indicadores do regime excepcional e as medidas a adoptar nessas situações. Estes critérios, indicadores e medidas são definidos no prazo de dois anos, prorrogável por acordo especial.

6 — Na falta dos referidos critérios, indicadores e medidas, são adoptados os fixados no Protocolo Adicional a esta Convenção e no respectivo anexo.

parte v Disposições institucionais

Artigo 20.° Órgãos de cooperação

Com vista à prossecução dos objectivos da presente Convenção, são instituídas a Conferência das Partes e a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção.