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16 DE JANEIRO DE 1999

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2 —As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo que o regime de caudais satisfaça o seguinte valor mínimo na secção definida no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:

Caudal integral anual: 3700 humano.

3 — O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Julho, é inferior a 70% da precipitação média acumulada da bacia hidrográfica no mesmo período.

4 — O período de excepção cessa no 1.° mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 3.°

Bacia hidrográfica do rio Douro

1 — As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Douro são as seguintes:

a) Secção da barragem de Miranda;

b) Secção da barragem de Saucelle;

c) Estação hidrométrica do rio Agueda;

d) Secção da barragem de Crestuma.

2 — As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Douro de modo que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:

a) Na secção da barragem de Miranda: 3500 hm-Vano;

b) Valor acumulado na secção da barragem de Saucelle e na estação hidrométrica do Águeda: 3800 hm^/ano;

c) Na secção da barragem de Crestuma: 5000 hm-Vano.

3 — O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Junho, seja inferior a 65% da média da precipitação acumulada no mesmo período.

4 — O período de excepção cessa no'l.° mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações mensais sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 4.° Bacia hidrográfica do rio Tejo

1 — As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Tejo são as seguintes:

o) Secção da barragem de Cedillo; b) Secção da Ponte de Muge.

2 — As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo de modo que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:

a) Na secção da barragem de Cedillo: 2700 hm3/ano;

b) Na secção da Ponte de Muge: 4000 hm-Vano.

3 — O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Abril, seja inferior a 60% da precipitação média acumulada no mesmo período;

b) Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico até 1 de Abril, seja inferior a 70% da precipitação média acumulada no mesmo período e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80% da média anual.

4 — O período de excepção cessa no 1.° mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 5.° Bacia hidrográfica do rio Guadiana

1 — As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:

a) Secção da estação hidrométrica do açude de Badajoz (a montante da confluência do rio Caia);

b) Secção de Pomarão (a montante da confluência do rio Chança).

2 — As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana de modo a garantir que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior:

à) Caudal integral anual na secção do açude de Badajoz (hectómetros cúbicos/ano):

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