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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

b) Caudal médio diário nas secções do açude de Badajoz e de Pomarão 2 m3/s.

3 — O regime de caudais comporta as excepções previstas no número anterior.

4 — A situação de excepção cessa no 1.° mês a seguir ao mês de Dezembro em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência seja superior a 3150 hm3.

5 — 0 regime de caudais integrais anuais referido nos n.,,s 2 e 3 não se aplica até que se inicie o enchimento da albufeira.

Artigo 6.°

Disposições finais

1 — A Comissão aprecia situações de aplicação do regime de caudais, nomeadamente situações de força maior, situações hidrológicas imprevistas e situações que afectem a exploração das albufeiras. A Parte afectada comunica esta situação à Comissão para que esta adapte transitoriamente o presente regime de caudais de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 1.° deste Protocolo Adicional e os objectivos da Convenção.

2 — De acordo com o previsto no artigo 19.° da Convenção, durante o período de excepção regulado nos artigos anteriores, a gestão das águas é realizada de modo a assegurar, inclusive em outras bacias hidrográficas, os usos prioritários de abastecimento às populações e os usos de carácter social, nomeadamente a manutenção dos cultivos lenhosos, e as condições ambientais, no rio e no estuário da bacia de origem, tendo em conta as condições próprias do regime natural.

Feito em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. Pelo Reino de Espanha:

Pela República Portuguesa:

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ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL Bases do regime de caudais

1 — O regime de caudais previsto no artigo 16.° da Convenção e regulado no Protocolo Adicional funda-se nas seguintes bases:

• a) Para o rio Douro:

i) O cumprimento do disposto na alínea m) do artigo 2." do Convénio de 1964 e do Protocolo Adicional a este Convénio;

íi) A transferência de caudais das cabeceiras do Tua em Espanha, realizada a avaliação de impacte ambiental;

b) Para o rio Tejo, o regime do Convénio de 1968 contempla já a faculdade de transferência, por parte de Espanha, de águas da bacia hidrográfica para outras bacias hidrográficas, até ao valor de 1000 hnrVano;

c) Para o rio Guadiana, o Convénio de 1968 comporta já a faculdade de proceder à transferência para outras bacias hidrográficas:

/) Por Portugal, dos caudais do rio Guadiana que correm no troço entre a confluência do rio Caia e a confluência do rio Chança;

* < ii) Por Espanha, dos causais que correm no rio Chança.

2 — As Partes acordam em rever, no seio da Comissão, o regime de caudais regulado no Protocolo Adicional, nos casos seguintes:

a) Para o rio Douro: quando estejam esclarecidas as discrepâncias observadas nos registos de caudais nas secções de Miranda, Saucelle e a barragem de Pocinho;

b) Para o rio Guadiana, na secção de Pomarão: quando estejam disponíveis os estudos sobre a situação ambiental do estuário do Guadiana, em curso de elaboração, passo prévio à entrada em serviço do aproveitamento de Alqueva;

c) Para todos os rios internacionais, antes da aprovação de qualquer novo projecto de aproveitamento dos seus troços fronteiriços ou dos troços fronteiriços dos seus afluentes.

3 — Em conformidade com o artigo 28.° da Convenção, as Partes acordam em estudar prioritariamente o aproveitamento sustentável dos seguintes troços internacionais:

a) Troço internacional do rio Guadiana, a jusante da secção de Pomarão;

6) Troço internacional do rio Erges, na bacia hidrográfica do rio Tejo.

4 — Até que estudos mais rigorosos venham a recomendar outra solução, a precipitação de referência é calculada, para cada bacia hidrográfica, com base nos valores de precipitação observados nas seguintes estações pluviométricas, afectadas pelos coeficientes de ponderação que lhes estão associados:

Minho............ Lugo....................... 30

Orense ..................... 47

Ponferrada.................. 23

Douro............ Salamanca (Matacán)......... 33,3

León (Virgen del Camino) .... 33,3

Soria (observatório).......... 33,3

Tejo.............. Cáceres .................... 50

Madrid (retiro).............. 50

Guadiana ......... TaJavera la Real (base aérea) ... 80

Ciudad Real .................20

Os valores médios entendem-se calculados de acordo com os registos do período 1945-1946 a 1996-1997 e serão actualizados cada cinco anos.