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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

tar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados desde que:

o) Sejam identificadas as declarações de introdução

no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;

b) Na expedição seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de

26 de Fevereiro;

c) Na exportação seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente, desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100 000 00, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, .posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;

d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador.

12 — Estabelecer que o imposto poderá ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tomado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas.

13 — Permitir a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da declaração de introdução no consumo (DIC), desde que.tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.

. 14 — Estabelecer os escalões para a cerveja de modo a fazer corresponder o teor alcoólico ao grau Plato e alterar, para efeitos de cálculo das taxas do imposto, a unidade de medida de hectolitro para litro para as seguintes bebidas alcoólicas:

a) Cerveja com um teor alcoólico:

i) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido;

¿0 Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato;

iii) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8o e inferior ou igual ali" Plato;

iv) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 1 io e inferior ou igual a 13° Plato;

v) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato;

vi) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato;

b) Vinhos tranquilos e espumantes e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes;

c) Produtos intermédios — por'litro de produto .acabado;

d) Bebidas espirituosas — por litro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20° C;

e) Fixar em 5OTo das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto, relativas aos produ-

tos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores; f) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do

continente as taxas do imposto, relativos aos produtos mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 20." do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira.

15 — Aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidos na Directiva n.° 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos.

16 — Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento.

17—Estabelecer que beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que apuradas e comunicadas até ao 2.° dia útil imediato ao da.sua ocorrência.

18 —Estabelecer que na realização de varejos' aos entrepostos fiscais de armazenagem, relativamente a produtos não engarrafados:

d) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, tal facto será relevado, sendo rectificado a correspondente ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, proceder-se-á às necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira, dando lugar, quando for caso disso, à liquidação e cobrança do imposto correspondente, excepto se tais diferenças resultarem dos casos previstos nos n.os 16 e 17;

c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal.

19 — Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas espirituosas:

a) Ocorridas durante a produção serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Ocorridas durante a armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas nos n.os 16 a 18, serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente.

20 — Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar certidões passadas pelos serviços competentes que