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23 DE JANEIRO DE 1999

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idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que seja adequadamente salvaguardado o valor das pensões.

A protecção das pensões é assegurada na medida em que o regime dos contratos de trabalho a termo apenas se aplica desde que se verifique uma de duas Situações. A primeira corresponde a ter o trabalhador uma carreira contributiva a que corresponda a laxa global máxima de formação da pensão. Á segunda verifica-se desde que esteja cumprido o prazo de garantia da pensão de velhice, se a entidade patronal pagar antecipadamente as contribuições sociais correspondentes aos anos necessários para o trabalhador ter direito a uma pensão idêntica à que auferiria se apenas se reformasse aos 70 anos.

Assim:

Nos termos do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral

da República:

Artigo 1.°

Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n." 64-A/89, de 27 de Fevereiro

0 artigo 5.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei' n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.°

Situações especiais ligadas à reforma por velhice ou à idade

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — O contrato de trabalho fica ainda sujeito ao regime referido no n.° I se o trabalhador tiver a idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) O trabalhador tenha carreira contributiva, no âmbito do regime geral de segurança social, determinante da taxa global máxima de formação da pensão;

b) O trabalhador tenha preenchido o prazo de garantia da pensão de velhice e a entidade empregadora pague antecipadamente as contribuições correspondentes aos anos que faltam para se atingir a taxa global de formação da pensão que àquele seria reconhecida caso requeresse a pensão aos 70 anos.

4 — As contribuições referidas na alínea b) do n.° 3 são pagas com base nas taxas correspondentes às eventualidades de velhice e morte, constantes do Decreto-Lei n.° 326/93, de 25 de Setembro.»

Artigo 2."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor simultaneamente com a regulamentação, a aprovar pelo Governo, sobre os termos da execução dos efeitos dela decorrentes no âmbito do regime geral de segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de

Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.—O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 231/VII

ATRIBUI ÀS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS 0 DIREITO DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO.

A Constituição atribui às associações sindicais e às comissões de trabalhadores o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho. A lei confere ainda este direito às comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores.

O exercício do referido direito traduz-se nomeadamente na formulação de pareceres sobre os projectos de diplomas legais previamente publicados, o que tem permitido que as associações patronais exprimam também os seus pareceres sobre a legislação do trabalho.

Essa participação processa-se igualmente no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, através das confederações sindicais e patronais que nela estão representadas.

A legislação do trabalho interessa igualmente às entidades patronais, sendo por isso razoável que as associações patronais que as representam formulem apreciações sobre a mesma.

Com a presente proposta pretende-se consagrar o direito de participação de todas as associações patronais na elaboração da legislação do trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ser aprovada e valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Participação das associações patronais na elaboração de legislação do trabalho

As associações patronais participam na elaboração da legislação do trabalho, nos termos estabelecidos na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge' Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos Costa.

ANEXO

(impresso a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°)

s

1—Diploma: [identificação do projecto de diploma (projecto/proposta de lei n.°...; projecto de decreto-lei n.° ...; projecto de decreto legislativo regional n.° ...) seguido da indicação da respectiva matéria] ...

2 — Identificação da associação patronal: [assembleia geral de entidades patronais associadas/reunião de direcção/outra (identificar qual)] ...

3 — Número de entidades patronais representadas: ...

4 — Forma de consulta adoptada: ...

5 — Número de entidades patronais presentes: ...

6 — Parecer: [se necessário utilizar folhas anexas, em formato A4, devidamente numeradas e rubricadas] ...

Data: ...

Assinatura: [assinatura representante da associação ou

de todos os seus membros J...