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23 DE JANEIRO DE 1999

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Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), como órgãos especialmente vocacionados para a coordenação da direcção da investigação da criminalidade organizada, nomeadamente da corrupção e da criminalidade económico-financeira, com o que se pretendeu conferir eficácia ao modelo de investigação criminal estabelecido no Código de Processo Penal de 1987.

Este conjunto de medidas possibilitará dotar o sistema de investigação criminal e os tribunais dos instrumentos exigidos pelo combate contra este tipo de criminalidade, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, e pela defesa do Estado de direito democrático.

Assim, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

0 artigo 5.° da Lei n." 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° Quebra de segredo

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente, consoante os casos, de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

3 — O despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária, e pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos.

4 — As pessoas a que se refere o n.° 1 são obrigadas a não obstruir a apreensão e, quando devidamente notificadas para o efeito, a fornecer à autoridade judiciária as informações e documentos mencionados no número anterior, no prazo fixado.

5 — Se as instituições de crédito, ou as sociedades financeiras que devam prestar as informações ou apresentar os documentos em conformidade com o disposto nos n.05 1 e 2 não estiverem previamente identificados, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal que proceda à difusão do pedido de identificação, comunicando-lhe, para o efeito, os dados de que disponha relativamente às pessoas, informações e documentos que possam ser abrangidos pela medida.

6 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, no mais curto prazo, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal por estas designados, as indicações solicitadas nos termos do disposto no número anterior.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 367.° do Código Penal, a obstrução à apreensão, a não prestação de informações, a não entrega de documentos ou a entrega de informações ou documentos falsos, em violação do disposto nos números anteriores, são puníveis nos termos do artigo 360.° do mesmo diploma.

8 — (Actual n.° 4.)

9 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 86.°, n.°3, do Código de Processo Penal.»

Artigo 2."

À Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 9."-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.C-A Dispensa de pena

1 — Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.°, n.° 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena se:

a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;

b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias; e

c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.° 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.° do Código de Processo Penal.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 109/VII

RELATIVO À ADOPÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Os processos de deslocalização de empresas, em especial multinacionais, têm vindo a assumir uma crescente e preocupante dimensão no plano internacional que atinge também já o nosso país.

Número crescente de grandes transnacionais transferem-se de um país para outro com o único objectivo de maximizarem os seus lucros com base em particular, na drástica redução dos custos do força de trabalho e dos custos ambientais, em muitos casos com desprezo pelos direitos mais elementares, designadamente com recurso ao trabalho infantil.

A partir do fenómeno de globalização das relações económicas e das opções neoliberais e desregulamentadoras que têm vindo a dominar as políticas económicas, grandes empresas transferem-se, assim e designadamente, para os países do sudeste asiático e do Magrebe, deixando atrás de si um rasto de desemprego entre os trabalhadores, de enormes dificuldades para numerosas pequenas e médias empresas subcontratadas e de depressão nos países ou regiões de onde se retiram.

Mas os processos de deslocalização também se estão já a manifestar dentro da própria União Europeia em busca de zonas com maiores taxas de produtividade que proporcío-