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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

a valores sociais da maior relevância. É, nomeadamente, o caso da legislação sobre os princípios gerais da segurança, 1 higiene e saúde no trabalho, da protecção da maternidade e da paternidade e da obrigação de participar em procedimentos de negociação colectiva.

3 — A aplicação do novo regime geral das contra-ordenações laborais elimina as debilidades dos actuais regimes sancionatórios, aumentando significativamente as sanções aplicáveis.

Para adequar o conjunto da legislação do trabalho aos princípios enquadradores do novo regime é necessário proceder à tipificação e classificação das contra-ordenações laborais. Essa adequação consta de três propostas de lei, em que os diplomas a alterar são agrupados segundo o grau de generalidade e as matérias que regulam. Além da presente proposta de lei, uma outra revê os regimes especiais de contratos de trabalho e contratos equiparados e a terceira altera a legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho específica de certos sectores de acüvidade ou de determinados riscos profissionais.

É provável que alguns diplomas de legislação do trabalho objecto das propostas de lei sejam entretanto revistos. Essas revisões não podem incluir a tipificação e classificação das contra-ordenações de acordo com o novo regime de enquadramento das sanções laborais enquanto este não estiver em vigor. Uma vez que as propostas de lei não podem ter em conta as posteriores revisões da legislação do trabalho, se as mesmas se verificarem, a Assembleia da República poderá proceder aos ajustamentos convenientes do sistema de sanções.

4 — O projecto de diploma foi apreciado pelos parceiros sociais na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido incluídas na presente proposta de lei algumas das suas sugestões.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

1 — S*ão revogados os artigos 129.° a 131.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decre-to-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 69/85, de 18 de Março, Decreto-Lei n.c 396/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/ 96, de 23 de Julho.

2 — Os artigos 19.°, 39.°, 94.°, 122°, 127.° e 128.° do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19." Deveres da entidade patronal

a.) .............:........................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) .................................,....................................

f) ......................................................................

8) .......•..............................................................

h) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos

contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.

Artigo 39.° Competência da entidade patronal

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

4 —........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 94.° Documento a entregar ao trabalhador

No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 122.° Idade mínima e escolaridade obrigatória

1 —.........................................................................

2 —........................................................................

3 — A entidade patronal deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 127.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 37.°, do n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 16.°, das alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 21.°, dos n.™ 2 a 8 do artigo 22.°, dos artigos 28.° e 30.°, da primeira parte do n.° 3 do artigo 31.°, do n.° 4 do artigo 36.°, do n.° 3 do artigo 37.°, dos n.*3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 e da alínea a) do n.°4 do artigo 91.°, do n.° 1 do artigo 95.°, do regime de trabalhos leves previsto no t\.° 2 e do n.° 4 do artigo 122°, do n." 6 do artigo 123.°, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124." com desrespeito das cor-