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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma tem por objecto a regularização das situações de trabalho subordinado impropriamente qualificadas e tratadas segundo o regime de prestação de trabalho por conta própria, incluindo o de empresário em nome individual.

Artigo 2.° Regularização excepcional

1 — A titulo excepcional, independentemente da verificação de qualquer motivo justificativo previsto no n.° 1 do artigo 41.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a regularização das situações referidas no artigo 1.° pode efectuar-se mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo com duração não superior a 18 meses.

2 — A regularização referida no número anterior só é permita no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

• Artigo 3.° Contrato de regularização

0 contrato celebrado nos termos do artigo anterior está sujeito ao regime da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo constante do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as seguintes especificidades:

à) Será celebrado em dois exemplares, ficando cada pane com um deles;

b) Mencionará como motivo justificativo a regulariza-

1 ção da situação de trabalho subordinado;

c) Não está sujeito a período experimental;

d) Não pode ser renovado, convertendo-se em contrato sem termo na falta da comunicação prevista no n.° 1 do artigo 46." do referido regime jurídico.

Artigo 4.° Qualificação do contrato de trabalho

1 — Quando se verifique que o trabalho é realizado por uma pessoa em instalações ou locais de funcionamento de uma organização dirigida por outra, o inspector do trabalho comunicará por escrito a ambas que considera aplicável à relação existente o regime jurídico do contrato de trabalho.

2 — O disposto no número anterior não se aplica se se provar que o trabalho é prestado por conta própria ou em execução de um contrato de trabalho celebrado com terceiro.

Artigo 5.°

Vigência e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, mas o disposto no artigo 4.° só produz efeitos a partir do 60." dia posterior ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 236/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES A VIOLAÇÃO DOS DIPLOMAS REGULADORES DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO.

Exposição de motivos

1 — O regime geral das contra-ordenações laborais, constante de uma proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, qualifica as infracções às normas legais ou de regulamentação colectiva do trabalho como contra-ordenações e prevê a sua classificação em leves, graves e muito graves, tendo em conta a relevância dos interesses violados. As coimas aplicáveis às contra-ordenações são determinadas com base na respectiva classificação, na dimensão das empresas e na culpabilidade.

A presente proposta de lei desenvolve e concretiza o referido regime geral, com a tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

2 — Os regimes sancionalórios actualmente previstos na legislação do trabalho têm grande debilidade.

Falta coerência aos regimes sancionalórios na conjugação de contravenções e contra-ordenações sem critério objectivo relevante, em que a natureza das infracções se deve essencialmente à antiguidade dos diplomas legais. Com efeito, a partir de 1984, a legislação do trabalho instituiu quase uniformemente infracções de natureza contra--ordenacional, independentemente da natureza dos interesses sociais regulados.

Existe deficiente ponderação dos valores sociais protegidos pela legislação do trabalho, manifestada na existência de sanções muito diferentes face a condutas com idênüca relevância social. Em alguns casos, as sanções tutelares de direitos fundamentais têm um efeito punitivo e preventivo insignificante.

Há uma dispersão dos regimes sancionalórios, provenientes de iniciativas legislativas casuísticas sem úm regime de enquadramento das sanções laborais, revelada nos numerosíssimos valores de sanções, que atingem mais de uma centena no conjunto da legislação do trabalho em revisão. Agrava a dispersão a extrema variabilidade da amplitude das sanções, algumas com valores mínimos e máximos na proporção de 1 para 2, a par de outras na proporção de 1 para 200, sem que os factores atendíveis na graduação justifiquem tais disparidades.

A persistente desactualização de muitas sanções afecta gravemente a eficácia dos regimes punitivos. Durante vários anos, em períodos de -inflação elevada não existiu um procedimento regular de actualização das multas e coimas. Houve uma actualização geral em 1976, que incidiu sobre as multas instituídas até 1973, e uma outra em 1982, que abrangeu as multas estabelecidas até 1978. As actualizações posteriores foram meramente parciais e abrangeram, designadamente, a parte em vigor do regime jurídico do contrato individual de trabalho, alguns aspectos do trabalho de menores, a legislação do trabalho temporário e a da igualdade no trabalho e no emprego. Por falta de um procedimento regular de actualização, existem numerosas sanções com valores diminutos.

A efectividade dos direitos laborais é ainda mais debilitada perante as lacunas de sanção em legislações respeitantes