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II SÉRIE-A _ NÚMERO 34

CAPÍTULO VI Centro Internacional de Negócios

- Artigo 147." Centro Internacional de Negócios

1 — A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios, nos termos da lei.

2 — O Centro Internacional de Negócios compreende:

a) Zona franca industrial;

b) Serviços financeiros;

c) Serviços internacionais;

d) MAR — Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 — Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4 — O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 148.° Dissolução

1 — Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias c para uma nova legislatura.

Artigo 149.°

Iniciativa estatutária e alterações subsequentes

/ — O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado, para discussão e aprovação, à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional, para apreciação e envio de parecer.

3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode desistir da iniciativa antes da deliberação final.

5 — O regime previsto nos números anteriores é aplicá-ve\ às alterações do Estatuto.

Artigo 150.°

Estatuto remuneratório dos Deputados c dos membros do Governo Regional

1 — Até à aprovação de um novo estatuto remuneratório vigora na Região Autónoma da Madeira para os Deputados

à Assembleia Legislativa Regional o disposto no Decreto Regional n.°9/81/M, de 2 de Maio, e no Decreto Legislativo Regional n.° 14/85/M, de 28 de Junho.

2 — Até à aprovação de um novo estatuto remuneratório vigora na Região Autónoma da Madeira para os membros do Governo Regional o disposto no Decreto Regional n.° 121/78/M, de 10 de Março, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto Regional n.° 11/79/M, de 26 de Julho, e no Decreto Regional n.° 15/81/M, de 3 de Setembro, e ainda o disposto no Decreto Legislativo Regional n.° 14/85/M, de 28 de Junho.

3 — Os novos estatutos remuneratórios não poderão, em nenhuma circunstância, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.

Artigo 151.° Organização judiciária

1 — A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.

2 — A transferência para a Região de atribuições, competências e outros meios complementares, no âmbito do Ministério da Justiça, será definida por lei.

Artigo 152.° Condições excepcionais de acesso ao ensino superior

1 — O Estado garante, no acesso ao ensino superior, a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira, aos candidatos dela oriundos.

2 — O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 — A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 — O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 — A Região Autónoma da Madeira através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.° 1.

Artigo 153.° Conta corrente da Região junto do Banco de Portugal

Para fazer face às dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

Artigo 154.°

Sucessão da Região nas posições contratuais das Juntas Geral e Regional

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional