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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 133.° Promoção

1 — A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

2^A promoção extema nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.

3 — Nas campanhas de promoção turística exterior realizadas pelo Estado, e sempre que assim o solicite o Governo Regional, será incluída a oferta das ilhas de forma claramente diferenciada.

Artigo 134.°

Custo de livros, revistas e jornais

O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a) Entre o continente e a Região;

b) Entre a Região e o continente;

c) Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO IV Do regime fiscal

Secção I Enquadramento geral

Artigo 135."

Princípios gerais

As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exerce-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:

a) Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantías dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional;

b) Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

c) Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 136.° Competências tributárias

1 — Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções li e Hl deste capítulo.

2 — A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

Secção II

Competências legislativas e regulamentares

Artigo 137.° Impostos regionais

1 —A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional..

2 — A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo 138." Adicionais aos impostos

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor na Região.

Artigo 139.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 — A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de