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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de urna política de desenvolvimento económico e de justiça social.

CAPÍTULO II Do regime financeiro

Secção I Receitas regionais

SUBSECÇÃO I

Receitas e despesas

Artigo 109.° Receitas

Constituem receitas da Região:

à) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre bens e serviços destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos l.°, 2° e 3." deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o" princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismáüco;

0 Os apoios da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.

Artigo 110.°

Afectação das receitas às despesas

1 —As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 38."

2 — A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribuna) de Contas, nos termos da lei.

Artigo 111." Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

SUBSECÇÃO 11

Receitas fiscais

Artigo 112.° Obrigações do Estado

A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 113.°

Receitas fiscais

1 — São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:

o) Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

c) Do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Dos impostos extraordinários; é) Do imposto do selo;

f) Do imposto sobre o valor acrescentado;

g) Dos impostos especiais de consumo;

2 — Constituem ainda receitas da Região:

a) As multas ou coimas;

b) Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

subsecção 111

Dívida pública regional

Artigo 114.° Empréstimos públicos

1 — A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazos.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.

4 — Os limites fixados nos termos do n° 2 não poderão ser inferiores a uma aferição por capitação.

Artigo 115."

Empréstimos a longo prazo

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.