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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;

0 Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

/) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

m) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

ri) Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;

p) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar na elaboração dos planos nacionais;

r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marítimos contíguos;

í) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;

x) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 97.° deste Estatuto;

z) Participar na definição e. execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região;

aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

bb) Orientar a cooperação inter-regional;

cc) Emitir passaportes, nos termos da lei;

dd) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Artigo 72." Forma dos actos do Governo

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.

2 — Todos os actos dó Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3 — Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário dà República.

Secção IV

Funcionamento

Artigo 73.° Conselho do Governo

1 — A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, quando existam, e os Secretários Regionais.

Artigo 74.° Reuniões

1 — O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os Subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 — Podem realizar-se reuniões restritas dp Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Artigo 75.° Presidente do Governo

1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-presidente por si designado.

4 — Não existindo Vice-Presidentes, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Secretário Regional por si designado.

5 — Durante a vacatura do cargo, as funções do Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 76.° Secretarias Regionais

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo anterior.

2 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos Secretários Regionais.

CAPÍTULO DI Administração pública regional

Artigo. 77.° Principios

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.