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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

1) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;

m) Apresentar propostas de moção.

3 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 — Ao Deputado que seja único representante de um partido ou aos Deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), í) e 1) do n.° 2 e no n.°3.

5 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei.

CAPÍTULO n Governo Regional

Secção I

Definição, constituição e responsabilidade

Artigo 57.° Definição

0 Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.

Artigo 58.° Composição

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos Secretários Regionais, podendo existir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.

2 — O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — A organização e funcionamento do Governo RegionaL e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 59.° Nomeação

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — O Ministro da República não pode recusar qualquer nome proposto nos termos do número anterior.

4 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Govemo Regional e as dos Subsecretários Regionais com as dos respectivos Secretários Regionais.

Artigo 60.°

Responsabilidade política

0 Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 61.°

Programa do Governo

1 — O Programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 62.° Moção de confiança

1 — Independentemente do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o Govemo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de moções de confiança sobre a sua actuação ou de votos de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre uma declaração de política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 63.° Moções de censura

1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 — Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 64.° Demissão do Governo

1 — Implicam a demissão do Govemo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Govemo Regional;

d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 65.° Actos de gestão

Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo